A AMACUCI é uma entidade sem fins lucrativos e que não defenderá bandeira partidária seja de qual natureza for. A bandeira defendida pela AMACUCI é a bandeira da Cultura e da Cidadania.

Porém, a AMACUCI fará, sempre, alguns esclarecimentos sobre a participação do Cidadão na escolha políticas dos assim chamados “representantes do povo” que ocupam cargos de Governo.

O Brasil tem TRÊS PODERES: o EXECUTIVO, o JUDICIÁRIO e o LEGISLATIVO. Para manutenção desses PODERES, o Povo gasta cerca de R$ 2.510.000.000,00 (dois TRILHÃO e meio – valor de 2019) por ano. Então, nada melhor do que saber para onde vai esse dinheiro todo que a sociedade “banca”.

Assim, podemos entender esse “imbróglio” da seguinte forma:

EXECUTIVO

São 5.570 (cinco mil, quinhentos e setenta) Prefeitos e Vice-Prefeitos, 27 (vinte e sete) Governadores e Vice-Governadores e 1 (um) Presidente e Vice-Presidente da República. Isto porque, além do Presidente da República, que tem o seu Vice, cada Estado brasileiro tem um Governador e um Vice-Governador e cada Município tem um Prefeito e um Vice-Prefeito. Além disto, no caso da União, temos os Ministros (22, no governo atual – já tivemos governos com 49 ministros). E no caso dos Estados, temos os Secretários de Estado. Já nos Municípios, os Prefeitos podem nomear Secretários Municipais. Cada um deles se utiliza de uma estrutura (funcionários e equipamentos) paga pelo Povo.

A eleição dos membros desse Poder é realizada de quatro em quatro anos. Porém, a dos Prefeitos não é realizada junto com Presidente e Governadores. Por isto que o Brasil tem eleições a cada dois anos.

JUDICIÁRIO

São diversas Justiças: ESTADUAL (Civil e Criminal); FEDERAL (Civil, Criminal, Eleitoral e Do Trabalho); MILITAR; e DESPORTIVA. Esta última é a que menos prejuízos causa à população, já que é mantida pelos órgãos dedicados aos desportos e é considerada uma Justiça Administrativa, isto é, não é Judicial.

Enquanto isto, na esfera da Justiça Judicial, temos que:

  1. JUSTIÇA ESTADUAL – São 27 Tribunais de Justiça (um para cada Estado); Cada Tribunal distribui suas tarefas para os Municípios através dos FÓRUNS (que se estabelecem em Comarcas – Uma Comarca pode congregar mais de um Município); Nos Tribunais, temos os Desembargadores (Juízes de 2ª. Instância); e nos Fóruns, temos os Juízes de 1ª. Instância, distribuídos em Varas Cíveis, de Família e Criminais. Vara é a denominação que se dá para cada parte da divisão da Justiça (do Fórum). Esta Justiça congrega, também, os Juizados Especiais (Cíveis e Criminais), popularmente conhecidos como Juizados Especiais de Pequenas Causas (divididos em 1º., 2º., 3º. etc.). A Justiça Estadual cuida de casos que tratam das relações entre os cidadãos comuns (crimes, família, civil) e entidades (empresas, órgãos) de caráter municipal, estadual ou particular).
  2. JUSTIÇA DO TRABALHO – Esta Justiça está seccionada por Regiões. Assim, os Tribunais são Tribunais Regionais (TRT – Tribunais Regionais do Trabalho – ao todo, são 24 Tribunais Regionais, sendo que o Superior é denominado TST – Tribunal Superior do Trabalho; em cada região TRT1, TRT2, há delegações para as Varas do Trabalho (similar à Justiça Estadual – as Varas são alocadas em Fóruns Trabalhistas, que podem contemplar várias cidades de uma região metropolitana. Porém, diferentemente, neste caso, não são denominadas Comarcas).
  3. JUSTIÇA FEDERAL – Esta Justiça se assemelha à Justiça Estadual na primeira instância (Fóruns, denominados “Seções Judiciárias” e Varas Cíveis, Criminais e Juizados Especiais). Porém, no que se refere à 2ª. Instância, assemelha-se à Justiça do Trabalho, já que também encontra-se dividida por Regiões. Ao todo, são cinco Regiões e diversas Seções Judiciárias, nas quais se instalam as Varas Cíveis e Criminais. A diferença para a Estadual é que esta Justiça cuida dos casos em que se envolvem entes (entidades) públicos de caráter federal ou matérias (como tributos, por exemplo) de caráter Federal.
  4. JUSTIÇA ELEITORAL – A Justiça Eleitoral é a única que não tem um corpo de Juiz próprio, pois “empresta” juízes das outras em todos os graus de jurisdição (1ª., 2ª. instância). Sua composição assemelha-se à Justiça do Trabalho, com a diferença de que na 1ª. Instância, as divisões são denominadas SEÇÕES (e não Varas). Porém, é dividida em Regiões (TRE – Tribunais Regionais Eleitorais, sendo um por Estado). Esta Justiça administra toda a situação jurídica das disputas eleitorais, desde a instalação de partidos, bem como as chapas eleitorais, as eleições, as condições legais de cada candidato, o próprio escrutínio, a posse dos vencedores e as prestações de contas das campanhas eleitorais. Há uma legislação própria e os processo tramitam de forma completamente diferente das outras Justiças. Por exemplo, em alguns casos, o envolvido pode ser intimado pelo “telefone”, o que não é possível nas outras.
  5. JUSTIÇA MILITAR – Trata-se de uma Justiça muito Especializada. Cuida de todos os aspectos disciplinares e crimes cometidos por Militares. No Brasil, a Constituição da República Federativa de 1988 disciplina sobre a organização da Justiça Militar da União, Estados e do Distrito Federal. A Justiça Militar Estadual se faz presente em todos os Estados e também no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instância pelas Auditorias Militares, que são varas criminais com competência específica. Em Segunda Instância, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais Estados e no Distrito Federal pelos Tribunais de Justiça estaduais. No âmbito da União, a Segunda Instância da Justiça Militar é constituída pelo Superior Tribunal Militar (STM).

LEGISLATIVO

O Poder Legislativo, por força do que dispões a Constituição Federal, é constituído pelas seguintes Casas de Leis:

  1. – No âmbito Municipal: CÂMARA DE VEREADORES – seus ocupantes são denominados Vereadores;
  2. – No âmbito Estadual: ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS – seus ocupantes são denominados Deputados Estaduais; e
  3. – No âmbito Federal: CONGRESSO NACIONAL, que é o resultado de duas Casas: CÂMARA DOS DEPUTADOS e SENADO FEDERAL, este composto pelos Senadores e aquela composta por Deputados Federais.
  • As Câmaras de Vereadores, constituídas no âmbito dos 5.570 (cinco mil, quinhentos e setenta) municípios brasileiros, pode ser composta por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 55 (cinquenta e cinco) vereadores. Nada impede, porém, que determinado município possa diminuir esse número mínimo de 9, por exemplo, para três, devido à quantidade pequena de habitantes. A Constituição prevê que esse número de vereadores pode ser adotado pelo município que possua até 15.000 (quinze mil) habitantes. Assim, municípios pequenos, com cerca de 3.000 (três mil) habitantes, podem instalar legalmente uma Câmara de Vereadores com esse número. O problema é que os membros são remunerados e quem paga tudo é a população, que, a partir dos escândalos do MENSALÃO e do PETROLÃO, começou a se interessar por reduzir os gastos com instalação de órgãos públicos desnecessários. Agora, tramita nos meios políticos, uma ideia de diminuir a quantidade de municípios, re-agregando os pequenos aos grandes próximos e assim diminuindo a quantidade de Prefeitos e Vereadores, além dos Vices e dos Secretários Municipais, pois o gasto é enorme e tem se demonstrado desnecessário.

A eleição dos Vereadores é realizada a cada quatro anos, juntamente com a dos Prefeitos.

  • As Assembleias Legislativas (Estaduais) são compostas por uma quantidade de Deputados Estaduais baseada na composição da Câmara Federal. O cálculo é feito assim: cada deputado federal que o Estado consegue levar para Brasília permite a composição de três Deputados Estaduais. Quando este número atingir a quantidade de 36 (trinta e seis), então, passa a ser feita uma relação de um por um. O Estado do Paraná, por exemplo, a ALEP – Assembleia Legislativa do Paraná possui 54 (cinquenta e quatro) deputados estaduais porque ocupa 30 (trinta) cadeiras na esfera federal. Assim, 36 dividido por três, resulta em 12 (doze). Sobram 18 (dezoito) para completar os trinta. Então, 36 + 18 = 54 (trinta e seis, mais dezoito, igual a cinquenta e quatro). Por que o Estado ocupa 30 cadeiras na esfera federal? Veja no próximo tópico.

A eleição dos Deputados Estaduais é realizada a cada quatro anos, juntamente com os cargos Federais e os Governadores.

  • A Câmara dos Deputados (esfera federal) é ocupada por 513 (quinhentos e treze) deputados federais. O cálculo é feito de forma que nenhum Estado possua menos oito e mais do que setenta, conforme o quociente populacional, ou seja, dividindo-se as quinhentas e treze cadeiras pela população brasileira e o resultado multiplica-se pela população do Estado. Quem faz esse cálculo é o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sempre no ano anterior àquele em que haja eleições federal. Por isto que, de vez em quando é realizado o CENSO, que é a contagem da população do país.

A eleição dos Deputados Federais é realizada conjuntamente com os Senadores, Governadores e Presidente da República, a cada quatro anos.

  • O Senado Federal é uma casa considerada democrática ao extremo, pois seus membros representam os Estados em quantidades iguais. Cada Estado e o Distrito Federal elege três Senadores, a cada quatro anos. Porém, o mandato do Senador é de oito anos. Assim, numa eleição o Estado elege dois e na outra um Senador. O total de Senadores é, portanto, de 81 (oitenta e um), ou seja, três por Estados, no total de 27 (26 Estados e mais o Distrito Federal).
  • O Congresso Nacional é composto pelas duas casas anteriores: Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Quem se preocupa e acompanha a composição dos quadros de cargos políticos exerce a cidadania plena, pois é o dinheiro do povo que sustenta todo esse aparato do Estado. Os políticos são “empregados” do povo. Exerça seu papel de cidadão. Participe! Cobre do seu Vereador, do seu Deputado, Senador, Governador e até do Presidente. Utilize as redes sociais. Utilize o Canal “amacuci”.

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