ESTATUTO SOCIAL

ASSOCIAÇÃO MARINGAENSE DOS AMIGOS DA CULTURA E CIDADANIA
(ASSEMBLÉIA DE CONSTITUIÇÃO REALIZADA EM 27 DE OUTUBRO DE 2017)


CAPÍTULO I
Da Constituição, Denominação, Duração, Sede, Foro e Natureza Jurídica

Art. 1º – Pelo presente Estatuto, é constituída, na melhor forma de direito, a associação denominada AMACUCI – Associação Maringaense dos Amigos da Cultura e Cidadania, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro no Município e Comarca de Maringá – PR, na Rua Silva Jardim, n.º 386 – Centro – CEP 87013-010.

Parágrafo 1º – A AMACUCI – Associação Maringaense dos Amigos da Cultura e Cidadania é constituída pela Natureza Jurídica de associação civil de direito privado SEM FINS LUCRATIVOS, nos termos do art. 53, do Código Civil.

Parágrafo 2º – A AMACUCI – Associação Maringaense dos Amigos da Cultura e Cidadania é denominada, neste Estatuto, simplesmente, pela sigla AMACUCI.

Art. 2º – A AMACUCI tem como data de fundação o dia 27 de outubro de 2017 e reger-se-á pelo presente Estatuto e, na sua omissão, pela legislação geral pertinente.

Art. 3º – A AMACUCI terá sua receita aplicada integralmente na realização do objeto estabelecido no presente Estatuto, nos projetos previstos no Regimento Interno, no Planejamento Anual da Associação, aprovado na forma estabelecida neste Estatuto e nos projetos culturais e de cidadania que vier a editar, por iniciativa e aprovação da Diretoria, englobando-se no orçamento as despesas operacionais gerais de sua competência e autorizadas na forma do Estatuto.

Parágrafo Primeiro – Não será permitido, em hipótese alguma, empréstimo ou usufruto de bens de quaisquer espécies por Associados de qualquer categoria, ainda que membros da Administração da Associação, para fins particulares, tais como festas de aniversários, casamentos e outras.

Parágrafo Segundo – O disposto no parágrafo anterior não se aplica quanto aos benefícios individuais de qualquer Associado, estabelecidos para o exercício do objeto da AMACUCI, que tem por alvo toda a sociedade maringaense.

CAPÍTULO IIDo Objeto

SEÇÃO I – Do Objeto Primário

Art. 4º – A AMACUCI terá por objeto:

I – Em Linhas Gerais:
a) – Promover a Cultura e a Cidadania no âmbito do Município de Maringá-PR;
b) – Desenvolver programas artístico-culturais que enobreçam a consideração social da sociedade maringaense;
c) – Contribuir para formar e aperfeiçoar profissionais, especialistas, técnicos, professores e pesquisadores da economia criativa, com exercício da cidadania;
d) – Promover a capacidade de fruição dos bens culturais pela população em geral;
e) – Propagar a cultura de produção de artes em geral e literatura; e
f) – Identificar, apoiar e promover os talentos artísticos e culturais, nos termos do Estatuto e do Regimento Interno.

II – Em Linha Específica:
a) – Proporcionar à sociedade maringaense oportunidade de fruição de bens culturais e artísticos, através de programas e projetos específicos para o público em geral;
b) – Promover a cultura e a cidadania, através de eventos específicos, palestras, seminários, congressos, cursos e oficinas, visando ampliação da capacidade de produção e fruição de bens culturais e artísticos;
c) – Promover projetos culturais e artísticos que visem à preservação da cultura da sociedade maringaense e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;
d) – Promover a qualificação e atualização de profissionais, através de cursos, oficinas e projetos de desenvolvimento, podendo, para tanto, instituir Curso de Nível Técnico e Superior, submetendo-os às autoridades competentes para eventuais normatizações, licenças e aprovações, quando necessário e/ou exigido por lei;
e) – Promover estudos, pesquisas e projetos em arte, cultura e cidadania, voltados à preservação histórica e à continuidade da produção dos bens culturais e artísticos;
f) – Promover a Cidadania, através de programas ou atos específicos de interferência no Poder Público, cobrando atitudes que visem à solução de eventuais problemas que possam afetar a sustentabilidade e a vida das pessoas humanas; e
g) – Realizar qualquer tarefa, ação, movimento ou campanha, que visem a produção, ampliação e continuidade dos bens culturais e artísticos e desenvolvimento da cidadania.

SEÇÃO II – Do Objeto Secundário

Art. 5º – É objeto suplementar da AMACUCI, a criação de organismos de natureza educativo-cultural, quais sejam:
a) – Instituto de Educação Superior em Cidadania e Cultura – IESCC;
b) – Centro de Estudos Avançados da Cidadania, vinculado ao IESCC;
c) – Centro de Estudos e Pesquisas de Assuntos Artísticos, Cultura e Cidadania, vinculado ao IESCC;
d) – Espaço Cultural, Lazer e Turismo;
e) – Biblioteca Cidadã; e
f) – Ordem do Mérito AMACUCI.

Parágrafo Único – Cada organismo a que se referem as alíneas do caput desde artigo terá seu próprio Regimento Interno, a ser aprovado pela Assembleia Geral da AMACUCI, quando efetivamente instalado.

Art. 6º – A AMACUCI promoverá, em toda a área de abrangência, conferências, palestras, simpósios, fóruns, debates, painéis e outras atividades que venham a contribuir para a sua permanente atualização e que atendam aos interesses de desenvolvimento da Cultura e Cidadania, com divulgação prévia da realização, na medida do seu orçamento, mediante os meios de comunicação tradicionais (imprensa falada, escrita e televisionada) e não tradicionais (Internet, entre outros).

Art. 7º – Para cumprimento do que dispõe o Art. 4º, deste Estatuto, a AMACUCI, diretamente, através de suas unidades de ensino, pesquisa e extensão e/ou em parcerias com outras instituições, ministrará ou promoverá:
a) – ensino profissionalizante, visando à qualificação de profissionais de nível Técnico nos diversos níveis culturais e especialmente em gestão cultural;
b) – ensino superior sequencial, tecnológico, de graduação e pós-graduação, com vistas à formação de profissionais, em todos as áreas do conhecimento artístico e cultural e cidadania, para atender às necessidades do mercado de trabalho regional e nacional; e
c) – ensino de outra natureza, permitido pela legislação, para atendimento das necessidades sociais e econômicas, sempre que forem relevantes, a critério da Assembleia.

Parágrafo Único – A AMACUCI terá como atividades extracurriculares:
a) – promover cursos de aperfeiçoamento, extensão, especialização e outros permitidos por lei, objetivando a atualização e reciclagem profissionais no âmbito da cultura e da cidadania; e
b) – realizar pesquisas de campo ou científicas, de qualquer natureza, para estimular atividades criadoras e estender seus benefícios, mediante cursos e serviços destinados à comunidade carente.

Art. 8º – Para que a AMACUCI possa realizar suas atividades de ensino superior, fica criada a Faculdade de Educação Superior em Cultura e Cidadania (FESCC-AMACUCI).

Art. 9º – A FESCC-AMACUCI, quando instalada, terá Regimento próprio, na forma da legislação específica, que definirá sua estrutura organizacional e o seu funcionamento, aprovado pela Assembleia Geral da AMACUCI.

CAPÍTULO IIIDos Associados: Categorias, Direitos, Deveres, Penalidades e Exclusão

SEÇÃO I – Das Categorias de Associados

Art. 10 – A AMACUCI é constituída pelos associados fundadores e poderá agregar outras categorias de associados, ao longo de sua existência, na forma do presente estatuto, nos limites da lei, conforme estabelece o art. 55, do Código Civil.

Art. 11 – O Quadro Social da AMACUCI é constituído pelas seguintes categorias de associados:
a) – associado fundador;
b) – associado cidadão;
c) – associado honorário;
d) – associado benemérito;
e) – associado correspondente; e
f) – associado amigo da biblioteca.

Parágrafo 1ºAssociado fundador é o Associado que compareceu à Assembleia de Constituição da AMACUCI, assinando a lista de presença e que se compromete a manter e conservar os ditames do presente Estatuto, com vistas a enaltecer a entidade perante a sociedade maringaense.

Parágrafo 2º – Associado Cidadão é a denominação dada a todo e qualquer Associado admitido aos quadros da AMACUCI, na forma do Estatuto e do Regimento Interno, que não se enquadrar em nenhuma outra categoria definida no caput deste artigo.

Parágrafo 3º – Associado Honorário é o associado que, por seu notório saber e dedicação à arte, à cultura e à cidadania, na área abrangida pelo objeto da AMACUCI, tenha se revelado merecedor da homenagem, a critério da Diretoria da AMACUCI, “de oficio” ou por indicação, não lhe sendo cobrada qualquer retribuição pela honraria ofertada e bem como não se lhe estabelecendo ônus de quaisquer espécies, não podendo, porém, o mesmo votar ou ser votado na Assembleia Geral, exceto para a aceitação da homenagem, com direito a frequentar os eventos promovidos pela Associação, em qualquer âmbito, sem qualquer ônus pela participação e tendo por sua conta as eventuais despesas de locomoção e hospedagem.

Parágrafo 4ºAssociado Benemérito é o associado que prestar serviços relevantes à AMACUCI e tiver seu nome proposto por qualquer associado fundador, aprovado e admitido como tal, pela Diretoria, nas mesmas condições e com os mesmos direitos estabelecidos no parágrafo anterior, com direito a frequentar os eventos promovidos pela Entidade, em qualquer âmbito, sem qualquer ônus pela participação e tendo por sua conta as eventuais despesas de locomoção e hospedagem.

Parágrafo 5ºAssociado Correspondente é o associado que, residindo fora da sede da Instituição, prestar relevantes serviços, solucionando problemas de responsabilidade da AMACUCI, assim admitido a critério da Diretoria, com direito a frequentar os eventos promovidos pela Entidade, com descontos especificados em cada caso e tendo por sua conta as eventuais despesas de locomoção e hospedagem.

Parágrafo 6ºAssociado Amigo da Biblioteca é o associado que doar à Biblioteca livros em quantidade e valor relevante, a juízo da Diretoria, com direito a frequentar os eventos promovidos pela Entidade, com descontos especificados em cada caso e tendo por sua conta as eventuais despesas de locomoção e hospedagem.

Parágrafo 7º – O falecimento de qualquer associado não transmite o título a eventual herdeiro, pois o mesmo não goza de caráter patrimonial.

Parágrafo 8º – Os associados poderão ser excluídos do quadro de associados da AMACUCI somente se houver justa causa, nos termos do Art. 57, do Código Civil, com a instauração de processo administrativo e submissão do mesmo a julgamento da Assembleia Geral, com aprovação da maioria absoluta dos presentes, não sendo permitida a votação dos legalmente impedidos e garantido o direito constitucional de ampla defesa do processado.

Parágrafo 9º – A AMACUCI não admite discriminação de qualquer espécie, seja distinção de cor, de raça, de crivo político ou religioso, profissão, sexo ou preferência sexual e idade, exceto para o exercício de Cargos de Direção, no tocante ao atributo idade, nos termos da lei e deste Estatuto, bem como da regulamentação estabelecida pelo Regimento Interno.

Art. 12 – Outras categorias de associados poderão ser criadas, desde que propostas por um associado fundador e aprovadas pela Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro – Será terminantemente proibido o uso da AMACUCI, suas instalações, projetos, ou qualquer atributo, para fins políticos e eleitorais, inclusive para apresentação de eventuais candidatos a cargos eletivos ou de planos e plataformas de campanhas, distribuição de material de propaganda eleitoral e outros, excetuando-se a reivindicação da Associação por participação em Conselhos Municipais de Cultura e Cidadania.

Parágrafo Segundo – O Associado que se candidatar a cargo eletivo, inclusive Diretor e Conselheiro, ficará, automaticamente, suspenso de suas atividades e vínculos com a AMACUCI, a partir da homologação da candidatura, e não poderá utilizar a condição de membro da entidade em sua campanha, sob pena de cometimento de falta grave, sujeita à exclusão dos quadros de associado, estendendo-se a suspensão até 1 (um) ano após o exercício do cargo, se for eleito; não sendo eleito, cessa a suspensão ao término das eleições.

Parágrafo Terceiro – É permitido, entretanto, ao Associado de qualquer Categoria, o exercício de cargo público, não eletivo, em qualquer regime (CLT ou estatutário), inclusive, o de Conselheiro de qualquer entidade ou órgão público.

SEÇÃO II – Dos Direitos

Art. 13 – São direitos dos Associados Fundadores:
a) – participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos nelas tratados, exercendo o direito de voz e voto nas eventuais deliberações;
b) – inteirar-se da situação administrativa, econômica e financeira da AMACUCI;
c) – recorrer para a Assembleia Geral dos Atos praticados pela Diretoria, considerados contrários ao Estatuto, ou aos superiores interesses da AMACUCI;
d) – votar e ser votado para cargo de qualquer natureza;
e) – exercer os direitos previstos na legislação específica em vigor;
f) – desligar-se da AMACUCI, se assim interessar;
g) – participar dos programas e/ou obter apoio técnico e operacional para aprovação de projetos perante os órgãos públicos; e
h) – isenção de qualquer cobrança de mensalidade de associação e de participação em eventos, não podendo concorrer a eventuais prêmios de qualquer natureza, em concursos, sorteios ou eventos promovidos pela Associação, ainda que não tenham valor financeiro.

Parágrafo 1º – São direitos dos Associados Cidadãos, categoria estabelecida no Parágrafo 2º., do art. 11, deste Estatuto, a livre participação nas Assembleias Gerais, com direito de voz e voto, podendo votar e serem votados, além dos descontos e isenções previstos no Regimento Interno, aprovado pela Assembleia Geral, para participação nos eventos de promoção da Associação, bem como a divulgação de seus trabalhos e talentos pelo Portal da Associação na Internet e em qualquer evento promovido pela AMACUCI, respeitada a natureza do evento, para não haver distorções de propósitos, nos termos do Regimento Interno, aprovado pela Assembleia Geral.

Parágrafo 2º – São direitos dos demais associados, estabelecidos nas categorias previstas pelos parágrafos 3º ao 6º, do Art. 11, deste Estatuto, os previstos em cada uma das referidas categorias.

Parágrafo 3º – É garantido o direito de livre manifestação do Associado, sobre quaisquer assuntos, inclusive de ordem política, sem que suas opiniões sejam capitalizadas em prol ou contra a AMACUCI; o Associado somente poderá falar em nome da Associação quando autorizado pela Diretoria para tal finalidade.

Art. 14 – O afastamento, impedimento, morte ou a exclusão de qualquer associado fundador, nos termos do art. 57, do Código Civil, cumulado com o art. 18, deste Estatuto, não implica em dissolução da AMACUCI, que terá continuidade com os associados remanescentes e os que forem admitidos na forma do Estatuto.

Art. 15 – Ao Associado Fundador afastado ou excluído nos termos do Art. 18 será permitida a readmissão nos termos do Estatuto, na categoria de Associado Cidadão (§ 2º, do art. 11).

SEÇÃO III – Dos Deveres dos Associados

Art. 16 – Os Associados Fundadores têm os deveres de dar início às atividades da Associação, promovendo a realização da Assembleia Geral de fundação, o seu registro, e a eleição da Diretoria.

Parágrafo Único – Os Associados, de qualquer Categoria, não respondem solidaria ou subsidiariamente com as obrigações assumidas pela Associação, devendo eventuais questões a esse respeito ser objeto de ações judiciais, por eventuais interessados, nos termos da lei Civil.

Art. 17 – São deveres dos Associados Fundadores:
a) – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas específicas em vigor;
b) – promover todas as atividades estatutárias, com vistas ao cumprimento do objeto preconizado no Art. 4º, do presente Estatuto; e
c) – dar cumprimento às tarefas que lhes forem designadas pelo Estatuto ou por deliberação da Assembleia Geral.

Parágrafo 1º – É dever dos Associados respeitar as decisões dos órgãos administrativos da entidade e lhes dar cumprimento, quando lhes couber.

Parágrafo 2º – É vedado a qualquer Associado exigir benesses ou privilégios em razão do Título, tais como preferência de assentos em eventos de terceiros, isenção ou descontos na cobrança de ingressos, atendimento preferencial em repartições ou qualquer outro privilégio, exceto os que forem exercidos legalmente em razão de seus atributos individuais, como idade, por exemplo, e aqueles a que tiverem direito nos termos do presente Estatuto e do Regimento de qualquer órgão da AMACUCI, em eventos de sua promoção.

Parágrafo 3º – Ressalva-se da proibição prevista no parágrafo anterior, os benefícios estendidos ao Associado AMACUCI em razão de Convênios ou parcerias que a Associação eventualmente venha a firmar com qualquer entidade de ordem pública ou particular, nos termos do que preveem os arts. 52 e 53, do presente Estatuto.

Parágrafo 4º – É dever do Associado, pagar pontualmente as mensalidades, respectivas de sua categoria, quando obrigado, nos termos do Regimento Interno, aprovado pela Assembleia Geral.

SEÇÃO IV – Da Exclusão e Penalidades aos Associados

Art. 18 – O Associado poderá requerer sua exclusão dos quadros da AMACUCI, apresentando requerimento por escrito, endereçado à Diretoria da Entidade, o qual será analisado e homologado em reunião da Diretoria, que não poderá recusar ou indeferir o pedido.

Parágrafo Único – A exclusão não impede a AMACUCI de cobrar eventuais mensalidades em atraso até o desligamento, ainda que não tenha iniciado qualquer procedimento para cobrança.

Art. 19 – Será, porém, excluído dos quadros de Associados da AMACUCI, com direito a recurso para a Assembleia Geral, o Associado de qualquer categoria que desrespeitar os dispositivos deste Estatuto, em condições consideradas graves, caracterizando justa causa, a critério da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, garantida a ampla defesa, durante o procedimento, nos termos do art. 57, do Código Civil, instaurado pela Diretoria.

Parágrafo 1º – Constitui falta grave, para fins de exclusão do Associado, na forma prevista no caput, a falta de pagamento de mensalidades a que esteja obrigado o Associado, em número de 6 (seis) ou superior, alternadas ou consecutivas, devendo o procedimento para este fim ser realizado nos termos do Regimento Interno, aprovado pela Assembleia Geral.

Parágrafo 2º – O prazo e a forma para interposição do Recurso pelo associado excluído serão previstos pelo Regimento Interno da Associação, aprovado em Assembleia Geral, nos termos do presente Estatuto.

Parágrafo 3º – Durante o curso de eventual procedimento previsto nos parágrafos anteriores, o Associado ficará suspenso de qualquer atividade que exercer perante a Associação.

CAPÍTULO IV – Da Organização Administrativa

SEÇÃO I – Dos Órgãos de Administração

Art. 20 – São Órgãos da Administração:
a) – Assembleia Geral;
b) – Diretoria; e
c) – Conselho Consultivo.

Parágrafo Único – A AMACUCI poderá, a qualquer tempo, a critério da Assembleia Geral, promover a instalação de Conselho Consultivo e eleger seus membros, assim como estabelecer o seu funcionamento e competência, alterando, eventualmente, o Regimento Interno.

SEÇÃO II – Da Assembleia Geral

Art. 21 – A Assembleia Geral, órgão soberano da AMACUCI, é constituída pelos Associados Fundadores e Associados Cidadãos.

Parágrafo Único – Os Associados de outras categorias poderão participar das Assembleias Gerais com direito a voz, mas sem direito a voto, que é privativo dos Associados Fundadores e Associados Cidadãos.

Art. 22 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, antes do término do primeiro trimestre, e extraordinariamente quando convocada pela Diretoria ou por solicitação de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos Associados, contando-se, para este fim, os pertencentes às Categorias de Fundadores e Cidadãos, nos termos do art. 60, do Código Civil.

Parágrafo Único – A solicitação de convocação de Assembleia Extraordinária por associados será protocolada perante a Diretoria, que, uma vez atingidos os requisitos do caput, não poderá recursar e providenciará a convocação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 23, deste Estatuto.

Art. 23 – A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante publicação no site (Portal da Internet) da entidade, que será hospedado sob o domínio www.amacuci.org.br, ou, na impossibilidade deste, outro registrável, a critério da Diretoria.

Parágrafo Único – A presidência da Assembleia Geral caberá ao Diretor Presidente, ou, na sua falta, ausência ou impedimento, aos que o puderem substituir, na forma prevista neste Estatuto, o qual terá voto comum, além do voto de qualidade.

Art. 24 – A Assembleia Geral considerar-se-á legalmente instalada em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos Associados, conferido o quórum através da lista de presença; e, em segunda convocação, se realizada após o tempo mínimo de 60 minutos após, automaticamente, com qualquer número, observadas as exigências do parágrafo único, do art. 59, do Código Civil, no tocante às deliberações que visem a destituir administradores e/ou alteração do Estatuto.

Art. 25 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
a) – aprovar e alterar o Estatuto Social, com voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, respeitado o quorum de instalação da maioria absoluta dos Associados, em primeira convocação e de 1/3 (um terço) em segunda convocação, especialmente para este fim;
b) – apreciar e aprovar, ou não, as contas apresentadas pela Diretoria, bem como o Orçamento e as demais programações propostas para o ano seguinte, que sejam de sua atribuição, observadas as condições estabelecidas na alínea “a”, quanto ao quorum;
c) – eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Consultivo da AMACUCI, quando houver instalado, observadas as condições estabelecidas na alínea “a”, quanto ao quorum;
d) – aprovar o Regimento Interno da Associação e, posteriormente, suas alterações; e
e) – tomar providências, caso ocorram irregularidades com a Diretoria, afastando, se necessário, o membro que incorrer em falta grave.

Art. 26 – A Assembleia Geral será secretariada por um dos Associados, ou por outra pessoa qualificada, a juízo do seu Presidente.

Parágrafo Único – Exceto quando exigido o quorum qualificado, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes e registradas em ata, documentada em livro próprio.

SEÇÃO III – Da Diretoria

Art. 27 – A Diretoria, órgão executivo da AMACUCI, é eleita para mandato de 04 (quatro) anos.

Parágrafo 1º – Os membros da Diretoria podem ser reeleitos.

Parágrafo 2º – Os Membros da Diretoria serão eleitos pela Assembleia Geral, por voto direto, em chapas concorrentes, apresentadas como candidatas um mês antes da data da eleição, fixada, sempre, para 90 (noventa) dias antes do fim do mandato corrente.

Parágrafo 3º – As eleições serão, sempre, realizadas pelo sistema majoritário de votos.

Parágrafo 4º – Em casos de empate, será vencedor o concorrente com maior idade cronológica, e, permanecendo o empate, o que tiver pai com mais idade; persistindo o empate, será executado um sorteio, valendo esta prerrogativa, também, para casos em que os associados concorrerem entre si em programas, projetos e quaisquer outros benefícios atrelados ao objeto da AMACUCI.

Art. 28 – É permitido aos Associados receber vencimentos ou remuneração pelo exercício de seus mandatos na Diretoria, desde que sejam fixados pela Assembleia Geral, em sessão realizada, especificamente para esse fim, tão somente após a Assembleia instituir a contribuição dos Associados Cidadãos e permitido pelo orçamento anual.

Art. 29 – São atribuições da Diretoria:
a) – superintender, gerenciar e supervisionar os trabalhos gerais e zelar pelo patrimônio da AMACUCI;
b) – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as demais decisões tomadas em Assembleia Geral, ou emanadas de entidades superiores;
c) – exercer as demais funções pertinentes ao órgão executivo, previstas neste Estatuto, especialmente no tocante ao orçamento anual, aplicação correta dos recursos arrecadados, prestação de contas e todas as ações necessárias ao fiel cumprimento do Estatuto; e
d) – dar início ao procedimento de exclusão ou punição de Associados, nos termos do Regimento Interno, submetendo o julgamento à Assembleia Geral.

Art. 30 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, nos termos do Regimento Interno, presentes a maioria absoluta de seus membros e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, pelo site da Entidade.

Art. 31 – As reuniões terão caráter reservado e a elas só serão admitidas pessoas oficialmente convidadas.

Art. 32 – As reuniões da Diretoria serão secretariadas por um dos seus membros e as atas respectivas serão registradas em livro próprio.

Parágrafo 1º – O quorum mínimo de instalação das reuniões da Diretoria é de maioria absoluta de seus membros, incorrendo, entretanto, em falta grave o Diretor que não comparecer injustificadamente, devendo eventual justificativa constar da ata.

Parágrafo 2º – As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, valendo o voto do Presidente como voto de Minerva, em caso de eventual empate.

SEÇÃO IV – Da Composição, Competência e Funcionamento da Diretoria

Art. 33 – A Diretoria da AMACUCI compõe-se dos seguintes membros:
a) – Diretor Presidente;
b) – Diretor Vice-Presidente;
c) – Diretor Financeiro;
d) – Diretor Pedagógico;
e) – Diretor de Planejamento;
f) – Diretor de Cultura;
g) – Diretor de Cidadania;
h) – Diretor de Relações Públicas;
i) – Diretor de Imprensa; e
j) – Diretor Jurídico.

Parágrafo 1º – Qualquer cargo poderá ficar vago até a próxima eleição de Diretoria, por eventuais motivos de exclusão ou suspensão de Associado que o ocupar, destituição do mesmo, ou impedimento de ordem superior, exceto o de Diretor Presidente, que será sucedido, quando necessário, pelo Diretor Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor de Planejamento e Diretor Jurídico, nesta ordem.

Parágrafo 2º – Sendo necessário, será convocada Assembleia Geral para o fim de eleger o Diretor para o cargo vacante.

Parágrafo 3º – Em caso de substituição do Diretor Presidente, na forma prevista pelo Parágrafo 1º, a eleição do novo Diretor preencherá o cargo do substituto, exceto se este renunciar à Presidência.

Parágrafo 4º – É permitido ao Associado cumular cargos entre a Diretoria e Conselho da AMACUCI ou de seus eventuais órgãos, exceto se houver evidência de impedimento ou incapacidade para o exercício dos dois cargos, vedada a ocupação de dois cargos no mesmo órgão, executivo ou deliberativo.

Parágrafo 5º – Quando vacante, as funções do cargo serão distribuídas em Reunião da Diretoria, devendo tais atribuições constarem da ata registrada em livro próprio.

Parágrafo 6º – É condição sine qua non para o exercício do cargo de Diretor, a conduta ilibada e a probidade do membro.

Art. 34 – Compete ao Diretor Presidente:
a) – presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais e supervisionar todos os atos dos demais diretores;
b) – dar execução às deliberações tomadas;
c) – superintender, orientar, coordenar, através dos órgãos estruturais a AMACUCI e o seu funcionamento, inclusive orçamentário, em conjunto com os demais Diretores;
d) – submeter à Assembleia Geral, anualmente, para discussão e aprovação, o balanço das atividades econômico-financeiras da entidade, com o parecer do Conselho Consultivo, se instalado;
e) – praticar todos os atos permitidos em lei que digam respeito ao desenvolvimento material, moral e acervo intelectual da AMACUCI;
f) – abrir contas bancárias, conjuntamente com o Diretor Financeiro, e autorizar pagamentos e despesas;
g) – apresentar anualmente à Assembleia Geral, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pela AMACUCI e a Prestação de Contas, submetendo-as à aprovação;
h) – representar a AMACUCI ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos da Lei e do Estatuto;
i) – zelar pela execução da política administrativa e econômico-financeira da AMACUCI;
j) – admitir, controlar, dispensar e promover o pessoal administrativo, técnico e pedagógico da AMACUCI;
k) – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Assembleia Geral; e
l) – representar a Associação ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, em juízo ou fora dele, respeitada a prerrogativa do Advogado, quando for o caso, com a participação do Diretor Jurídico.

Art. 35 – Compete ao Diretor Vice-Presidente:
a) – substituir o Diretor Presidente nas suas ausências, impedimentos ou sucedê-lo na vacância do cargo;
b) – coadjuvar com o Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições; e
c) – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Assembleia Geral ou pelo Diretor Presidente.

Art. 36 Compete ao Diretor Financeiro:
a) – Superintender e supervisionar as atividades econômicas e financeiras da AMACUCI;
b) – elaborar normas e instruções internas referentes aos serviços de responsabilidade da área econômico-financeira;
c) – acompanhar, sempre que solicitado, o Diretor Presidente e os demais membros da Diretoria, nas reuniões ou contatos com organismos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, quando se tratar de assuntos pertinentes à economia e finanças da AMACUCI;
d) – assinar, com o Diretor-Presidente, contratos e convênios financeiros de acordo com a permissão da Diretoria, ou da Assembleia Geral;
e) – manter controle dos recursos financeiros disponíveis e eventuais aplicações, zelando pela integridade do patrimônio financeiro; e
f) – abrir contas bancárias, efetuar pagamentos, assinar cheques conjuntamente com o Diretor Presidente ou seu substituto legal.

Art. 37 – Compete ao Diretor Pedagógico:
a) – estar atento às mudanças na política educacional do país, no que diz respeito à renovação de currículos de cursos seriados;
b) – elaborar o planejamento de educação a ser desenvolvido pela AMACUCI e apresentá-lo para discussão e aprovação pelas unidades de ensino, responsáveis pela execução;
c) – pugnar pelo cumprimento das diretrizes curriculares emanadas dos Conselhos Superiores de Educação;
d) – fiscalizar a fiel execução da estrutura didático-pedagógica da AMACUCI;
e) – manter controle de todas as atividades didático-pedagógicas exercidas pela AMACUCI;
f) – procurar instituições e angariar possibilidades de estabelecimentos de convênios para fins de promoções educacionais;
g) – submeter à aprovação da Assembleia Geral, as propostas referentes à criação de estabelecimento de ensino, em qualquer grau ou nível, conforme os objetos e planos da AMACUCI;
h) – elaborar e encaminhar aos órgãos competentes projetos, pedidos de autorização ou reconhecimento de cursos implantados pela AMACUCI; e
i) – assinar conjuntamente com o Diretor Presidente, convênio técnico-científico-cultural ou outros, com instituições congêneres.

Art. 38 – Compete ao Diretor de Planejamento:
a) – estabelecer o planejamento anual das atividades da AMACUCI, em todas as áreas, conjuntamente com os demais Diretores das respectivas áreas envolvidas, especialmente no tocante ao orçamento;
b) – prestar assessoramento às atividades de Planejamento das unidades mantidas pela AMACUCI;
c) – manter controle de todas as atividades de Planejamento e Marketing da AMACUCI;
d) – supervisionar a execução do planejamento anual no tocante a cada área específica, de forma que se registre todos os atos praticados, visando a prestação de contas perante a Assembleia;
e) – submeter ao Diretor Presidente os planos de trabalho, bem como relatórios das atividades desenvolvidas no processo Técnico-Administrativo;
f) – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pela presidência da AMACUCI ou pela Assembleia Geral; e
g) – elaborar o relatório anual de prestação de contas e de atividades (accountability), conjuntamente com o Diretor Presidente;

Art. 39 – Compete ao Diretor de Relações Públicas:
a) – manter a imagem da AMACUCI sob controle, no tocante às demais instituições, sejam de que área for, com o objetivo de evitar que qualquer manifestação da Associação possa afetar o bom relacionamento civilizado, no tocante à urbanidade;
b) – estabelecer relacionamentos com entidades que se relacionem com a cidadania, e cultura, no fito de exercer o bom desempenho da AMACUCI nesta área;
c) – orientar demais diretores e associados no tocante ao bom relacionamento com a sociedade e as entidades afins;
d) – comparecer a eventos para os quais a AMACUCI seja convidada e estabelecer a presença no nível em que a entidade precise estar; representando-a com urbanidade e cidadania; e
e) – atender à Diretoria no que for possível, em termos de ampliação do relacionamento da AMACUCI com a sociedade e as demais entidades afins.

Art. 40 – Compete ao Diretor de Cultura:
a) – criar e promover ações de cultura, a serem praticadas pela AMACUCI, envolvendo artes em geral, tais como música, teatro, dança, trabalhos manuais, gastronomia, artesanato, pesquisas, literatura e outros, em qualquer nível de cultura;
b) – criar e organizar eventos culturais e artísticos, visando cumprir o objeto da Associação;
c) – registrar em livro próprio da Associação, ocorrências relevantes no tocante às artes, cultura, patrimônio histórico e ações de cidadania, oriundas de entidades públicas e privadas, que tenham sido originadas ou tiverem participação da AMACUCI;
d) – acompanhar as tendências mundiais em termos de Cultura geral, artes e literatura e trazer tais informações à Diretoria;
e) – manter os anais da AMACUCI, com registros de fatos relevantes e de portfolios que enalteçam a Cultura; e
f) – Contribuir com o Diretor Pedagógico, quando houver, no sentido de facilitar as criações de programas educacionais que visem o cumprimento do objeto da Associação.

Art. 41 – Compete ao Diretor de Cidadania:
a) – criar e promover ações de cidadania, a serem praticadas pela AMACUCI;
b) – elaborar planos de trabalho e ação, que visem a contribuir com o desenvolvimento sustentável, no cumprimento da Cidadania;
c) – acompanhar os eventos que ocorram na sociedade, emanados do setor público e também do privado, que envolvam a Cidadania, e que exijam a participação firme da AMACUCI, promovendo iniciativas para solução de eventuais problemas;
d) – registrar em livro próprio da Associação, ocorrências relevantes no tocante às ações de cidadania, oriundas de entidades públicas e privadas, que tenham sido originadas ou tiverem participação da AMACUCI;
e) – acompanhar as tendências mundiais em termos de Cidadania e trazer tais informações aos Associados ou à Diretoria; e
f) – manter os anais da AMACUCI, com registros de fatos relevantes e de portfolios que enalteçam a Cidadania;

Art. 42 – Compete ao Diretor de Imprensa:
a) – elaborar eventuais planos de mídias para divulgação de campanhas da AMACUCI;
b) – manter bom relacionamento com a mídia em geral, no sentido de divulgar o trabalho da AMACUCI e Associados, quando for o caso;
c) – acompanhar os acontecimentos culturais e de cidadania e, bem como, quaisquer outros que, eventualmente, estejam ligados à atividade e finalidade da AMACUCI;
d) – autorizar a divulgação de anúncios e/ou qualquer outro tipo de veiculação acerca da Associação ou de seus eventos;
e) – atender e assistir os demais diretores nas questões que envolvam publicidades e notas expedidas pela AMACUCI, inclusive, no tocante ao conteúdo e às normas que necessitem ser observadas;
f) – auxiliar o Diretor de Relações Públicas no estabelecimento de políticas de relacionamento com outras entidades;
g) – contratar e supervisionar eventuais serviços de assessoria de imprensa pela AMACUCI; e
h) – escolher os veículos apropriados para cada campanha promovida pela AMACUCI, negociando eventuais custos de contratação.

Art. 43 – Compete ao Diretor Jurídico, observada a prerrogativa do Advogado:
a) – prestar assessoramento jurídico à AMACUCI e às unidades de ensino criadas pela Entidade;
b) – representar a AMACUCI em juízo e fora dele, em defesa de seus direitos, independentemente de procuração;
c) – encaminhar ou elaborar minutas de procurações, contratos e convênios;
d) – zelar pelo cumprimento da legislação aplicável;
e) – emitir pareceres quando consultado pelo Diretor Presidente, Conselho ou pelos Diretores de unidades de ensino;
f) – prestar assessoramento às unidades ou grupos de ensino da AMACUCI, sempre que solicitado; e
g) – manter controle de toda a documentação da área jurídica da Entidade.

CAPÍTULO V – Da Ordem Econômica, Financeira e Patrimonial

SEÇÃO I – Do Patrimônio

Art. 44 – O patrimônio da AMACUCI é constituído:
a) – pelos bens e direitos adquiridos ou que venha a adquirir;
b) – pelas contribuições dos Associados Cidadãos, a serem instituídas em Regimento Interno, aprovado pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim;
c) – pelas doações de pessoas físicas ou jurídicas em geral;
d) – pelos bens móveis e imóveis que adquira a qualquer título;
e) – pelas subvenções, contribuições espontâneas, ou por ajuda a qualquer título, de entidades e organismos de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras;
f) – pelas tarifas, emolumentos, semestralidades, anuidades, contribuições ou outras receitas, permitidas por lei, cobradas de eventuais alunos, quando instalados os Cursos; e
g) – pelas receitas operacionais diversas, oriundas de quaisquer outras naturezas, tais como eventos realizados, de nível promocional, com cobrança de ingressos etc.

SEÇÃO II – Do Regime Financeiro

Art. 45 – O Regime Financeiro da AMACUCI é disciplinável pela legislação específica em vigor, pelo presente Estatuto e pelo Regimento Interno, aprovado pela Assembleia Geral.

Art. 46 – Os recursos financeiros da AMACUCI serão provenientes de:
a) – contribuições dos Associados Cidadãos, fixadas pelo Regimento Interno, aprovado pela Assembleia Geral;
b) – doações que lhe forem consignadas no orçamento da AMACUCI, oriundas de qualquer instituição pública Municipal, Estadual ou Federal, através de projetos culturais que eventualmente venham a ser aprovados pelos órgãos competentes;
c) – doações, auxílios e subvenções, que venham a ser concedidas por qualquer instituição pública ou privada, nacional ou estrangeira;
d) – remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
e) – tarifas, emolumentos, anuidades, semestralidades ou outras que forem cobradas dos alunos e interessados em geral nos eventos realizados, conforme legislação específica sobre a matéria; e
f) – receitas operacionais diversas.

Parágrafo único – Nos termos do art. 3º., deste Estatuto, as receitas elencadas no caput deste artigo serão destinadas, exclusivamente, ao provimento das atividades da Associação, seus projetos, programas e ações, na forma do planejamento anual, nos termos a serem estabelecidos no Regimento Interno, aprovado pela Assembleia Geral.

SEÇÃO III – Do Exercício Social

Art. 47 – O Exercício Social coincide com o ano civil, e o Balanço Patrimonial será encerrado a 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser apresentado às autoridades competentes e publicado no Portal da Entidade na Internet.

Art. 48 – No final de cada exercício será levantada a demonstração gerada pela receita e despesa da AMACUCI, como forma de accountability, ou seja, a prestação de contas, que deverá ser submetida à Assembleia Geral para aprovação.

Parágrafo 1º – Para cumprimento do disposto no presente artigo a AMACUCI manterá os livros indispensáveis à escrituração contábil de suas receitas e despesas, revestidos das formalidades legais, capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo 2º – O superávit porventura apurado será aplicado na consecução do objeto da AMACUCI, previsto no artigo 4º, do presente Estatuto.

CAPÍTULO VI – Da Dissolução da Associação

Art. 49 – A AMACUCI somente poderá ser dissolvida mediante deliberação tomada em Assembleia Geral extraordinária, convocada para este fim, com a presença, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Associados, em primeira convocação e com 1/3 (um terço) em segunda, se realizada após o interregno mínimo de 1 (uma) hora, ou judicialmente.

Parágrafo Único – Extinta a AMACUCI, e satisfeito o passivo, os valores remanescentes do patrimônio social serão destinados na forma do Art. 61, do Código Civil, Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, por deliberação da Assembleia Geral, ou, eventualmente, pela Promotoria, na inércia da Assembleia pelo prazo de 1 (um) ano, a requerimento de qualquer Associado.

CAPÍTULO VII – Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 50 – A AMACUCI poderá mudar de dependência administrativa, se a mudança for do real interesse da Entidade, por decisão da Assembleia Geral, e ouvida a repartição competente dos órgãos estatais, se for o caso.

Art. 51 – A AMACUCI procederá anualmente uma avaliação do desempenho do seu Projeto Institucional, consubstanciado neste Estatuto e promoverá os ajustes considerados necessários ao seu bom funcionamento.

Art. 52 – A AMACUCI poderá firmar convênio, contratos, comodatos ou outros atos previstos em lei, com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras desde que o documento contratual se encontre revestido das formalidades legais e seja lícito o objeto.

Art. 53 – A AMACUCI, por si, ou por seus representantes legais, poderá manter intercâmbio com organismos ou instituições públicas ou privadas, de natureza educacional, cultural, artística, científica e tecnológica, nacionais ou estrangeiras, desde que revestidas das formalidades legais e lícito o objeto.

Art. 54 – Este Estatuto só poderá ser reformulado se houver necessidade ou conveniência manifesta de sua reforma, devendo a Assembleia Geral ser convocada exclusivamente para este fim, cujo quórum de instalação da maioria absoluta dos Associados, em primeira convocação e 1/3 (um terço) em segunda convocação, observados os termos do Parágrafo único, do Art. 59, do Código Civil.

Parágrafo Único – A reforma prevista no caput deste artigo será aprovada por deliberação a favor de maioria simples dos presentes.

Art. 55 – O presente Estatuto será regulamentado por Regimento Interno, que regulará e disciplinará os aspectos gerais e comuns de estruturação e do funcionamento dos órgãos e serviços da AMACUCI, no tocante à operacionalidade da Entidade.

Parágrafo Único. O Regimento Interno de cada órgão da AMACUCI será aprovado por deliberação da Assembleia Geral, ouvidas as eventuais contribuições de interessados e associados de outras categorias, eventualmente convidados a participar da elaboração.

Art. 56 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral, respeitada a legislação específica.

Art. 57 – Este Estatuto entra em vigor após o registro da ata de aprovação perante o Serviço Registral de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente.

 

Maringá, 27 de outubro de 2017.

Visto da Advogada:

 

_____________________

Maria Dalila C. Souza Paz
OAB/PR n°. 24.453
Advogada